sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Cleuton Nunes

Nosso Objetivo

Com todos esses projetos temos o objetivo de prepara-los para o mercado de trabalho , assem desemolver a sociabilização, auto-estima, autonomia, cooperação e relações afeteras, e para que em um futuro próximo eles possam frequentar uma faculdade ou um curso técnico.

Os projetos são os seguintes

Oficina Trama Reciclagem de papel: Tem o objetico de conscientizar os alunos a presevar o meio ambiente como um todo inclusive a própria ONG e o local aonde vivem, transformando o que é lixo em objetos úteis no dia-a-dia, como papel, plastico e metal.


Artesanato
Panificaço e Confetaria
Dança
Educação Física
Informática
Canto Coral
Horta Comunitária

Quem Somos nós??

i.c.a.d é formada por alunos indenpendentes prontos para encinar e aprender
ela vem mostra as diferenças de todo lugar , o que muitos não querem ver
desiframos , as deficiensias que no mundo esisti
ate quem usa oculos tem os seus poblemas e os caderantes tambem
mas com serteza viver muito bem , pois não se abalao com o pocoque tem
estamos prontos , para te ajuda é so fim procura
 

i.c.a.d. quer amar as pessoas como se não ouvese amanha
por que se você para , pra pença na verdade não á
 

i.c.a.d tem a soluçao 
ajudamos vocês na saude e com as crianças
queremos o bem da populaçao
aprendemos com vocês e vocês nos encina
estamos pronto para poder te ajuda é so você procura
não temos medo dos altos e baixos da vida pois temos força
força 

 
i.c.a.d quer amar
as pessoas como se não ouvese amanha
por que se você para
pra pença na verdade não á á á
interagindo com as diferenças
sem pre todos juntos
é o você procura pela i.c.a.d nos iremos ti ajuda .

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

BEM VINDO!!!

Venha nos Vistar

DIREITOS DOS DEFICIENTES

Legislação Brasileira:

  •  Constituição Federal de 1988:

  •     - art. 7º, XXXI, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência;
        - art.23, II, que atribui às pessoas jurídicas de direito público interno cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
        - art. 24, XIV, determinando a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal em matéria de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
        - art. 37, VII,  que assegura por lei a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência;
        - art.203, IV, que assegura assistência social aos necessitados, com habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
        - art. 203, V que garante um salário mínimo ao portador de deficiência que não pode prover sua manutenção;
        - art. 208, III que impõe ao Estado o dever de dar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
        - art. 224 determinando que por lei sejam adaptados logradouros, edifícios e transportes  públicos às condições de utilização pelos deficientes;
        - art. 227, § 1º, II, que obriga a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para aos deficientes, facilitando o acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

  • Lei 7.347/85, art.1º, IV, discorrendo sobre a Lei de Ação Civil Pública. Cabível em alguns casos para a aplicação de medidas e ações relacionadas aos direitos dos deficientes.

  • Lei 7.405, de 12.11.85, que dispôs sobre o Símbolo Internacional de Acesso para utilização por pessoas portadoras de deficiência;

  • Lei Complementar nº 53/ 1986- "Concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, para veículos destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos".

  • Lei nº 7.613 - de 13 de julho de 1987 "Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências".

  • Lei nº 7.752 - de 14 de abril de 1989 "Dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre a Renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador".

  • Lei 7.853, de 24.10.89, que dispõe sobre o apoio e integração social dos deficientes e institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos destas pessoas, disciplinado a atuação do Ministério Público, bem como define crimes e dá outras providências, prevendo crime a negação, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados se sua deficiência, de emprego ou trabalho, assim como impedimento, sem justa causa, do acesso a qualquer cargo público, por idêntico motivo, estipulando pena de reclusão de um a quatro anos;

  • Lei nº 8.000 - de 13 de março de 1990 "Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências".

  • Lei nº 8.028 - de 12 de abril de 1990 "Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e  dá outras providências".

  • Lei nº 8.069 - de 13 de julho de 1990 "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências".

  • Lei nº 8.112 - de 11 de dezembro de 1990 "Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais".

  • Lei nº 8.160 - de 08 de janeiro de 1.991 "Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva".

  • Lei nº 8.212 - de 24 de julho de 1991 "Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências".

  • Lei 8.213/91, introduziu a chamada reserva de mercado, obrigando as empregadoras reservar certo número de cargos em percentuais aos beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências;

  • Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 "Dispositivos referentes ao portador de deficiência, na Lei das Licitações".

  • Lei nº 8.686 - de 20 de julho de 1993 "Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982".

  • Lei nº 8.687 - de 20 de julho de 1993 "Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais".

  • Lei nº 8.742 - de 07 de dezembro de 1993 "Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências".

  • Lei 8.899, de 19.6.94, que concede passe livre aos portadores de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

  • Lei nº 8.909 - de 6 de julho de 1994 "Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências".

  • Lei nº 8.989 - de 24 de fevereiro de 1995 "Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências".

  • Lei nº 9.029 - de 13 de abril de 1995 "Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências".

  • Lei nº 9.045 - de 18 de maio de 1995 "Autoriza o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braille, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos".

  • Lei nº 9.263 - de 12 de janeiro de 1996 "Regula o § 7º, do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências".

  •         Observação: Essas leis podem ser encontradas na íntegra nos sites abaixos especializados em legislação.

    Deficientes e direitos sociais

    1. – Introdução

    A expressão Direitos Sociais tem um sentido demasiado amplo e ambíguo para que possa ser proposta para objecto desta reflexão sem previamente serem definidos os limites dentro dos quais nos queremos situar. Assim, esclarecemos desde já que essencialmente queremos referir-nos a Direitos Sociais específicos para deficientes, dado que é em relação a estes que as organizações de deficientes têm mais legitimidade para reivindicar e é relativamente a eles que se colocam questões ligadas à oportunidade da sua existência. Também não é nossa intenção exprimir opinião sobre determinados direitos em concreto e relativos a esta ou àquela deficiência; pretendemos tão-somente contribuir, ainda que modestamente, para a fundamentação teórica da justeza do reconhecimento de direitos sociais específicos para deficientes. Devemos alertar que não é tarefa fácil, dado que, se de facto existem alguns argumentos comuns que justificam a atribuição de direitos sociais específicos para deficientes, quase sempre a justificação está bem mais patente na razão de ser de cada medida legislativa concreta.

    2. - Noção de direitos sociais

    Comummente o termo Direito é entendido em dois sentidos. Algumas vezes referimo-nos ao Direito como sendo o conjunto de regras e princípios jurídicos que constituem o ordenamento normativo dum Estado ou de uma comunidade de Estados; é o Direito em sentido objectivo. Outras vezes com o termo direito queremos designar o poder que é reconhecido a uma pessoa de exigir o cumprimento de determinada prestação ou o poder que essa pessoa tem sobre uma coisa. Neste caso falamos de direitos em sentido subjectivo.
    Os Direitos Sociais são direitos que pertencem a esta segunda categoria. De facto, podemos definir os Direitos Sociais como direitos de conteúdo económico que se traduzem em determinadas prestações devidas pelo Estado ou por outras Instituições à generalidade dos cidadãos ou a determinados grupos abstractamente considerados e atribuídos com o intuito de realizar a Justiça Social.
    Não raramente são confundidos com os designados Direitos Humanos ou Fundamentais. Todavia, trata-se de uma realidade diferente, porque os Direitos Sociais resultam da outorga de determinados benefícios por parte do Estado aos seus cidadãos e, embora uma das finalidades do Estado seja a promoção do bem-estar daqueles que lhe estão ligados pelo vínculo da nacionalidade, a atribuição de mais e melhores Direitos Sociais, depende de múltiplos factores, designadamente o desenvolvimento económico do país. Digamos que o não reconhecimento de determinados Direitos Sociais, não resulta necessariamente numa violação da dignidade da pessoa humana. Os Direitos Fundamentais ou Direitos Humanos, são inerentes à natureza da pessoa humana. São Direitos originários e imprescritíveis, não têm origem em qualquer concessão por parte do Estado. São anteriores ao próprio Estado e constituem como uma reserva moral do homem.
    Isto não significa que os Direitos Sociais sejam apenas meros benefícios sociais, cuja atribuição depende do livre arbítrio de quem governa. O Estado sempre terá a todo o momento de promover o bem-estar dos seus cidadãos, através de medidas de Justiça Social.

    3. – Justificação dos direitos sociais

    Os Direitos Sociais têm diferentes justificações consoante o regime político do Estado que os concede. Assim, nos regimes socialistas eles existem, ou existiam, em grande profusão porque o Estado, principal detentor dos meios de produção, encarregava-se de fazer a redistribuição da riqueza produzida em comum, através de prestações que muitas vezes assumiam a figura de Direitos Sociais. Nos estados socialistas os Direitos Sociais aparecem como uma consequência normal do sistema. O Estado paga as limitações que impõe à iniciativa privada.
    Nos regimes liberais ou capitalistas os Direitos Sociais apresentam uma razão de ser diversa da que acabámos de referir. Nestes sistemas permite-se e incentiva-se a iniciativa privada; o Estado procura interferir o mínimo possível de forma a não alterar as regras da livre concorrência. No entanto, por razões de justiça e de coesão social, o Estado estabelece determinados limites mínimos que ele mesmo assegura se a iniciativa dos particulares não é bastante para satisfazer as necessidades dos indivíduos. Por exemplo, se alguém não tem capacidade financeira para recorrer à medicina privada, pode socorrer-se dos serviços de saúde pública.
    A existência de mais e melhores "direitos sociais" está intimamente relacionada com dois factores: com a tradição jurídica do país nesta matéria e com o seu desenvolvimento económico. O Estado quando outorga aos seus cidadãos determinados Direitos Sociais não está a fazer mais do que redistribuir o que recebeu num primeiro momento através dos impostos. Daqui resulta que a existência de Direitos Sociais satisfatórios depende também de uma justa incidência fiscal.

    4. – Direitos sociais específicos para deficientes

    Importa agora saber se, consignados determinados Direitos Sociais para a população em geral, podem ou devem haver grupos restritos que beneficiem de direitos específicos sem que estes assumam a natureza de privilégios de classe.
    As pessoas com deficiência, por virtude da incapacidade física, sensorial ou mental de que são portadoras, estão sujeitas a determinadas limitações que, objectivamente consideradas, variam segundo o tipo e grau de deficiência. Razões de justiça e solidariedade social impõem que os custos destas limitações sejam em parte suportados pela sociedade em geral, através da criação de mecanismos legais susceptíveis de proporcionarem igualdade de oportunidades para todos ou destinados a garantirem certas prestações com carácter compensatório.
    Em resumo, os Direitos Sociais específicos para deficientes não são quaisquer privilégios concedidos a um grupo de indivíduos, nem sequer medidas de beneficência atribuídas a cidadãos menos protegidos pela sorte; são antes medidas compensatórias da deficiência, destinadas a combater disfunções sociais. Por isso consideramos insensata a atitude de alguns deficientes que entendem a atribuição destes benefícios como uma medida negativa porque torna mais patentes as diferenças entre os deficientes e os outros membros da sociedade. Obviamente que nem todos os benefícios que muitas vezes se reivindicam têm razão de ser; no entanto, aqueles que consideramos justos não vêm pôr em evidência as nossas diferenças; pelo contrário, vêm contribuir para que seja possível a existência de condições objectivas que tornem viável uma verdadeira integração social.

    5. - Direitos sociais específicos por tipo de deficiência

    Reconhecida que está a justeza da existência de alguns benefícios sociais específicos para as pessoas com deficiência, interessa agora saber se esses benefícios devem ser iguais para todos ou, pelo contrário, devem apresentar-se em quantidade e qualidade diferentes, segundo o grau e o tipo da deficiência.
    As mesmas razões de justiça social que justificam a existência de Direitos Sociais impõem também neste caso que, em regra, os direitos sejam diferentes quer segundo o grau, quer segundo o tipo de deficiência. Por razões de justiça social devem ser diferentes em quantidade, ou medida, tendo em consideração o grau da deficiência; por questões de especificidade de cada deficiência devem ser diferentes em espécie. De facto, os grandes deficientes não podem ser considerados nas mesmas circunstâncias que os menos deficientes e, o que é prioritário e essencial para um deficiente visual pode ser supérfluo para um deficiente auditivo.

    6. – Conclusão

    Concluiremos dizendo que aos deficientes devem ser atribuídos benefícios sociais para além dos que são reconhecidos à generalidade da população; estas medidas sociais específicas não são privilégios, mas antes medidas compensatórias da deficiência, destinadas a criar condições objectivas para uma verdadeira integração social e a satisfazer exigências de justiça social; por estes motivos, mais importante que conceber medidas genéricas para todos os deficientes, as quais por razões de especificidade de cada deficiência aproveitarão sempre mais a uns do que a outros, correndo-se assim o risco de aplicação de duvidosos critérios de justiça social, é diagnosticar as necessidades essenciais de cada deficiência, satisfazendo-as com medidas adequadas. É na proposição destas medidas que as organizações de deficientes devem assumir um papel de relevo.

    EDUCAÇÃO SEXUAL NA DEFICIÊNCIA MENTAL

    Em primeiro lugar convém fazermos uma distinção entre sexo e sexualidade. A sexualidade humana não pode ser reduzida a sua função reprodutiva, de procriação, mas sim deve ser considerada como parte integrante da identidade de uma pessoa, envolvendo portanto uma dimensão afectiva como também social e cultural. Além da sua natureza biológica ela exerce uma função de prazer, reflectindo sentimentos, emoções, valores e um sentido de intimidade.
    É comum pensar na sexualidade apenas em sua fase genital de reprodução, porém basta lembrarmos das manifestações da criança para constatarmos um processo de desenvolvimento, pois desde a infância as experiências de sexualidade já são sentidas e vivência das até o período da adolescência, onde as grandes transformações físicas e psicológicas estarão preparando o jovem para vida adulta.

    O desenvolvimento da sexualidade envolve não só a maturação biológica das funções sexuais, como também as modificações comportamentais, ou seja, implica em uma compreensão intelectual dessas mudanças e das reacções emocionais decorrentes, modificando-se as experiências afectivas. Há um processo de identificação com padrões de conduta sexual, social que é culturalmente determinado.

    Sexualidade e Deficiência Mental

    A discussão do tema sexualidade na nossa sociedade vem sempre acompanhada de preconceitos e de discriminações.
    Nesse caso enfrentamos um duplo preconceito: a própria deficiência em primeiro lugar e em segundo a aceitação da sexualidade da pessoa com deficiência mental. A compreensão da deficiência mental como um rebaixamento intelectual que gera limitações no desenvolvimento de sua maturidade emocional e social, mantém a pessoa com deficiência mental em seu “status” infantilizado. Vista como a “eterna criança”
    O deficiente mental, como qualquer outro ser humano tem necessidade de expressar os seus sentimentos de uma forma própria, devidamente orientada, melhora o desenvolvimento afectivo e favorece a sua capacidade de se relacionar, melhorando a sua auto-estima e a adequação à sociedade.
    Apesar das diferenças entre os deficientes, quase todos são capazes de aprender e desenvolver algum nível de aptidão social e de conhecimento sexual.

    Sendo a educação um direito de todas as crianças independentemente da sua condição física, intelectual ou cultural, torna-se necessário promover o desenvolvimento de processos de intervenção adequadas as características, interesses e necessidades de cada contexto educativo, de cada escola e de cada aluno.

    A Família e a Sexualidade da Pessoa com Deficiência Mental
    A família enfrenta muita ansiedade para lidar com a sexualidade de seu filho com deficiência mental, preferindo deixá-lo em seu “status” infantil, recebendo com surpresa e temor as manifestações sexuais. Não sendo ele um “adulto” como irá vivenciar sua própria sexualidade e a de outro?
    Será assim fundamental o aconselhamento aos pais em programas de orientação sexual. Os objectivos frente à família são:
    • Trabalhar o medo e a ansiedade dos pais quanto ao futuro sexual dos filhos;
    • Esclarecer sobre a variação das condições e manifestações sexuais;
    • Orientar sobre os limites para a adaptação do comportamento sexual;
    • Diminuir o preconceito e incentivar a comunicação dos pais quanto à sexualidade;
    • Auxiliar na compreensão da sexualidade como um direito à saúde sexual.

    Deficientes: discriminados, sim ou não?

    Deficientes: Discriminados, Sim ou Não?" é uma organização não governamental (ONG), criada pelos alunos (Jadson Mota, Gillean Bispo, Camila dos Santos, Rafael Gomes, Anna Luiza, Monicleide Martins, Erivelton Santana e Judson Silva), estudantes do 2M01 do Colégio Modelo Luíz Eduardo Magalhães (CMLEM) de Itaberaba, com o apoio da professora Paula Célia, regente da disciplina de geografia.

    O nosso objetivo é mostrar a população em geral, as dificuldades enfrentadas pelos deficientes de nosso município, também pretendemos conscientizá-la de que devemos respeitar os deficientes, para que todas as pessoas possam declarar que "deficientes são gente, que deficientes são apenas pessoas especiais, diferente de nós".


    Os problemas com os deficientes estão presentes em todo o território brasileiro, inclusive em Itaberaba.


    Esperamos que a nossa ONG possa mobilizar a população e que a mesma venha dar a oportunidade para os deficientes, acabando assim com toda a discriminação.


    Atenciosamente: ONG "Deficientes!

    O QUE É INCLUSÃO SOCIAL

    "Incluir quer dizer fazer parte, inserir, introduzir. E inclusão é o ato ou efeito de incluir. Assim, a INCLUSÃO SOCIAL das pessoas com deficiência significa torná-las participantes da vida social, econômica e política, assegurando o respeito aos seus direitos na Sociedade, no Estado e no Poder Público."

    O termo INCLUSÃO SOCIAL tem sido muito citado ultimamente, mas essa definição não pode ficar apenas na teoria.

    EXERCITE A INCLUSÃO SOCIAL, porque é com PEQUENAS AÇÕES que se iniciam GRANDES PROGRESSOS!

    A importância do Teste do pezinho

    O Teste do Pezinho identifica doenças que, se não tratadas precocemente, podem levar à deficiência mental e causar outros prejuízos à qualidade de vida. O exame deve ser realizado na primeira semana de vida da criança. A coleta deve ser feita depois de 48 horas do nascimento. Um resultado positivo no Teste do Pezinho significa que deverão ser iniciados os procedimentos de orientação e tratamento para impedir que a doença se manifeste.


    Dicas
    Não esqueça de buscar o resultado. Qualquer alteração no resultado, leve para o pediatra examinar.
    Não se preocupe se tiver que repetir o exame. O teste do pezinho exige repetição para esclarecer o primeiro resultado, quando suspeito de normalidade ou quando o teste é realizado antes de 48 horas de vida.
    Um resultado normal, mesmo no teste ampliado, não afasta a possibilidade de outras doenças neurológicas genéticas ou adquiridas. O teste não diagnostica, por exemplo, a síndrome de Down.

    O DEFICIENTE MENTAL NO MERCADO DE TRABALHO

    A inclusão de pessoas com deficiência mental no mercado de trabalho deixou de ser discutida apenas pelas entidades assistenciais. O assunto vem se tornado freqüente e, aos poucos, fazendo parte de discussões de programas de políticas públicas do governo, empresas e entidades de qualificação profissional.
    De acordo com Carla Mauch, diretora do Instituto Paradigma que trabalha com deficientes, o campo de alificação profissional já está oferecendo oportunidades para pessoas com deficiência mental. Exemplo disso, é o Programa 1º Emprego do governo que dá prioridade, em seus cursos de qualificação profissional para o mercado de trabalho, à pessoas com deficiências.
    “Já existem algumas iniciativas, mas precisamos fazer todo um trabalho de conscientização porque como ainda há uma visão de que pessoas com deficiência mental são incapazes, acabamos desvalorizando e deixando de conhecer os saberes delas e, com isso, não há desenvolvimento”, acredita.
    A APAE, em São Paulo, também mantém um programa em parceria com empresas em que estas fornecem demandas de trabalho para que o público alvo aprenda na prática.
    Os deficientes mentais ainda são muitos excluídos, portanto atividades que consigam proporcionar aprendizado a eles, provam ainda mais que o deficiente mental pode sim TRABALHAR e SER INCLUÍDO.

    Graus de deficiência mental

    Profunda:
    • Grandes problemas sensorio-motores e de comunicação
    • São dependentes dos outros em quase todas as funções e atividades, pois as suas desvantagens físicas e intelectuais são gravíssimas
    • Excepcionalmente terão autonomia para se deslocar e responder a treinos simples de auto-ajuda


    Grave/severa:
    • Necessitam de proteção e ajuda, pois o seu nível de autonomia é muito baixo
    • Apresentam muitos problemas psicomotores
    • A sua linguagem verbal é muito limitada (comunicação primária)
    • Podem ser treinados em algumas atividades do dia-a-dia e em aprendizagens pré-tecnológicas simples
    Moderado/média:
    • São capazes de adquirir hábitos de autonomia pessoal e social
    • Podem aprender a se comunicar pela linguagem oral, mas apresentam dificuldades na expressão e compreensão oral
    • Apresentam um desenvolvimento motor aceitável e têm possibilidade para adquirir alguns conhecimentos pré-tecnológicos básicos que lhes permitam realizar algum trabalho
    • Dificilmente chegam a dominar as técnicas de leitura, escrita e cálculo
    Leve/ligeira:
    • São educáveis
    • Podem chegar a realizar tarefas mais complexas
    • A sua aprendizagem é mais lenta, mas podem permanecer em classes comuns embora precisem de um acompanhamento especial
    • Podem desenvolver aprendizagens sociais e de comunicação e têm capacidade para se adaptar e integrar no mundo laboral
    • Apresentam atraso mínimo nas áreas perceptivas e motoras
    • Geralmente não apresentam problemas de adaptação ao ambiente familiar e social

    O que é deficiência mental?


    A deficiência intelectual ou mental é conhecida por problemas com origem no cérebro e que causam baixa produção de conhecimento, dificuldade de aprendizagem e um baixo nível intelectual. Entre as causas mais comuns deste transtorno estão os fatores de ordem genética, as complicações ocorridas ao longo da gestação ou durante o parto e as pós-natais. O grande enigma que se coloca diante dos pesquisadores é como detectar ainda na vida dentro do útero estas características.
     
    Embora seja possível identificar a maior parte dos casos de deficiência mental na infância, infelizmente este distúrbio só é percebido em muitas crianças quando elas começam a freqüentar a escola. Isso acontece porque esta patologia é encontrada em vários graus, desde os mais leves, passando pelos moderados, até os mais graves. Nos casos mais sutis, os testes de inteligência direcionados para os pequenos não são nada confiáveis, torna-se então difícil detectar esse problema. Nos centros educacionais as exigências intelectuais aumentam e aí a deficiência mental torna-se mais explícita.

    Um mito em torno da Deficiência Mental, e isso influi no diagnóstico, é acreditar que a criança com este problema tem a aparência física diferente das outras. Como foi dito acima, as de grau mais leve não aparentam ser deficientes, assim não se deve esperar encontrar este sinal clínico para caracterizar a pessoa com necessidades especiais. Pode-se encontrar uma exceção nos que acusam um distúrbio mais grave e severo, assim como na Síndrome de Down, que apresentam em comum fisionomias semelhantes. 

    Como a deficiência mental está entre as síndromes consideradas anormais, é importante definir o que é normal para os especialistas, quais referências eles adotam para estabelecer se uma criança possuiu alguma deficiência. O fator mais associado à idéia de normalidade é a capacidade da criança de se adequar ao objeto ou ao seu universo. Mas geralmente este distúrbio psíquico é considerado como uma condição relativa da mente, comparada com as outras pessoas de uma mesma sociedade.

    Deficiência auditiva

    Deficiência auditiva (também conhecida como hipoacusia ou surdez) é a incapacidade parcial ou total de audição. Pode ser de nascença ou causada posteriormente por doenças.
    No passado, costumava-se achar que a surdez era acompanhada por algum tipo de déficit de inteligência. Entretanto, com a inclusão dos surdos no processo educativo, compreendeu-se que eles, em sua maioria, não tinham a possibilidade de desenvolver a inteligência em virtude dos poucos estímulos que recebiam e que isto era devido à dificuldade de comunicação entre surdos e ouvintes. Porém, o desenvolvimento das diversas línguas de sinais e o trabalho de ensino das línguas orais permitiram aos surdos os meios de desenvolvimento de sua inteligência.
    Atualmente, a educação inclusiva é uma realidade em muitos países. Fato ressaltado na Declaração de Salamanca que culminou com uma nova tendência educacional e social.

    O que é deficiência visual?


    Os termos défice visual, visão subnormal, baixa visão, visão residual e outros, referem-se a uma redução da acuidade visual central ou a uma perda subtotal do campo visual, devida a um processo patológico ocular ou cerebral (Faye, 1972).
    Assim, a criança com défice visual é entendida como aquela que sofre de uma alteração permanente nos olhos ou nas vias de condução do impulso visual. Isto causa uma diminuição da capacidade de visão que constitui um obstáculo para o seu desenvolvimento normal, necessitando por isso de uma atenção particular para as suas necessidades especiais.
    A OMS considera que existe deficiência visual quando a acuidade Visual de ambos os olhos, com correcção, é igual a 0,3. A maioria dos países considera cegueira quando a acuidade visual, com correcção, é igual ou inferior a 0,1, ou se existe uma redução do campo visual inferior a dez graus. Abaixo deste nível, muitos «cegos» possuem resíduos visuais que lhes permitem, por exemplo, ler e escrever, geralmente com tinta.
    Para situar o leitor, estabeleceremos dentro da deficiência visual dois grandes grupos, atendendo a definições funcionais. Um deles, aquele que engloba indivíduos com deficiência visual, de visão subnormal, de baixa visão, com ambliopia (embora não na sua definição oftalmológica), etc., compreende as pessoas que, apesar de uma redução considerável da sua capacidade visual, possuem resíduos que possibilitam ler e escrever com tinta, de forma habitual e, inclusive, obter êxito total em determinadas tarefas da vida. O segundo, o que engloba os cegos ou invisuais, compreende as pessoas que não têm nenhum resíduo visual ou que, tendo-o, apenas lhe possibilita orientar-se em direcção à luz, perceber volumes, cores e ler grandes títulos, mas não permite o uso habitual da leitura/escrita, mesmo a negro.

    Deficiência física o que é?


    Deficiência física é o nome dado a caracterização dos problemas que ocorrem no cérebro ou sistema locomotor, e levam a um mal funcionamento ou paralisia dos membros inferiores e/ou superiores.

    A Deficiência física pode ter várias etiologias, entre as principais estão os: fatores genéticos, fatores virais ou bacteriano, fatores neonatal, fatores traumáticos (especialmente os medulares).

    Os portadores de necessidades especiais de ordem física ou motora necessitam de atendimento fisioterápico, psicológico a fim de lidar com os limites e dificuldades decorrentes da deficiência e simultaneamente desenvolver todas as possibilidades e potencialidades.

    Deficiência

    Deficiência é o termo usado para definir a ausência ou a disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica. Diz respeito à biologia da pessoa. Este conceito foi definido pela Organização Mundial de Saúde. A expressão pessoa com deficiência pode ser aplicada referindo-se a qualquer pessoa que possua uma deficiência. Contudo, há que se observar que em contextos legais ela é utilizada de uma forma mais restrita e refere-se a pessoas que estão sob o amparo de uma determinada legislação.

    O termo deficiente para denominar pessoas com deficiência tem sido considerado por algumas ONGs e cientistas sociais inadequado, pois o termo leva consigo uma carga negativa depreciativa da pessoa, fato que foi ao longo dos anos se tornando cada vez mais rejeitado pelos especialistas da área e em especial pelos próprios portadores. Muitos, entretanto, consideram que essa tendência politicamente correta tende a levar os portadores a uma negação de sua própria situação e a sociedade ao não respeito da diferença. Atualmente a palavra é considerada como inapropriada, e pode promover, segundo muitos estudiosos, o preconceito em detrimento do respeito ao valor integral da pessoa.